Nesta quinta-feira (27), o juiz Diego Garcia Oliveira, da 1ª Vara da Comarca de Piancó, deferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária nº 0800507-34.2017.8.15.0261 ajuizada pela Câmara Municipal de Igaracy em face do referido Município, suspendendo a eficácia da Lei Municipal nº 522/2016. Com isso, fica suspenso o aumento dos subsídios dos vereadores para a legislatura com início no ano de 2017.
Com a ação, a Câmara Municipal de Igaracy pretende que seja declarada nula a Lei citada, sob o fundamento de ser inconstitucional. Câmara alega que os valores fixados, atualmente, têm importado no embaraço do funcionamento do Órgão e pode culminar na responsabilização por ato de improbidade do seu presidente, conforme circular 021/2016, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Inicialmente, o magistrado verificou a legitimidade da Câmara para demandar em Juízo na defesa dos direitos institucionais próprios, relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No que pertine ao subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários do Município, a Câmara não teria legitimidade.
Ao analisar o pedido, o juiz Diego Oliveira ressaltou que qualquer modificação que acarrete aumento real nos subsídios de agentes políticos, pela própria natureza, deverá ser providenciada em cada legislatura para a subsequente, em estrita obediência ao princípio da anterioridade da legislatura, a fim de evitar que vereadores legislem em causa própria.
“No caso, tenho por observado o princípio da anterioridade de legislatura para o aumento do subsídio dos vereadores, pois a promulgação da Lei Municipal 522/2016 ocorreu em 09 de dezembro de 2016”, disse o magistrado. No mais, acrescentou que não havia provas documentais para aferir se o gasto observa o limite máximo da receita do Município ou de gastos com pessoal da Câmara. Por estas razões, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
Ao analisar os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, Diego Garcia lembrou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) prevê uma restrição temporal a atos dos quais se resulte aumento da despesa com pessoal, sancionando, com nulidade, aqueles expedidos nos 180 dias que antecedem o final do mandato do agente.
Ele informou, ainda, que não foi observado o prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como está presente a fumaça do bom direito hábil à concessão da antecipação de tutela. “Portanto, não tendo os subsídios dos vereadores, para a legislatura de 2017/2020, atendido o lapso temporal exigido pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF, deve-se aplicar a última norma válida que, aprioristicamente, não detém vício de legalidade.” enfatizou o juiz.
Por fim, o magistrado determinou que fosse encaminhado ofícios ao presidente da Câmara e ao prefeito de Igaracy para que se abstenham de realizar o pagamento dos subsídios dos vereadores com base na Lei 522/2016, sob pena de multa pessoal de R$ 100 mil, por mês pago indevidamente, sem prejuízo de responder por crime de desobediência e responsabilização por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992).
Foi determinado, ainda, a remessa de cópia da petição inicial, de documentos e da decisão de deferimento da tutela ao representante do Ministério Público lotado na Comarca de Igaracy e à Procuradoria Geral de Justiça para eventuais providências em relação à Lei que fixou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais de Igaracy.
Decisão semelhante foi proferida pela juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, Ana Carmem Pereira Jordão, nos autos da Ação Popular nº 0800543-80.2017.8.15.0001.
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