De acordo com o decreto, os servidores do Estado só poderão ser cedidos, sem ônus para a repartição de origem, nos casos em que for solicitado pela Justiça Federal, quando o Estado for ressarcido, pelo órgão solicitante, das despesas com a remuneração do servidor, e nas hipóteses de previsão de reciprocidade na cessão sem ônus de servidores pertencentes aos quadros de pessoal do cedente e do cessionário, definidas em instrumentos de cooperação ou de protocolo.
A medida também estabelece o limite de cinco servidores cedidos, por parlamentar requisitante, para atividades no Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa, recaindo o ônus para o órgão cessionário.
Exceto os casos previstos em lei específica, a cessão será concedida pelo praxo de um ano, podendo ser renovada, caso haja interesse dos órgãos cedentes e cessionários.
Os servidores cedidos deverão comparecer à secretaria de Administração, no prazo de 30 dias, para regularizar a cessão, sob pena de terem o ato revogado e serem devolvidos para a repartição de origem. Estão excluídos dessa determinação os servidores com cessões autorizadas dentro do prazo estabelecido pelo decreto, bem como os que tiveram as transferências concedidas já este ano.
Portal Correio
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