O deputado estadual Galego Souza do (PP) disse a nossa reportagem recentemente que estará após o recesso legislativo, reapresentando o projeto de lei que garante o fornecimento de energia para trabalhadores que estiverem desempregados por seis meses.
“O Projeto que não é para perdão de dividas e sim para ajudar os trabalhadores paraibanos que estão enfrentando a crise econômica e em particular o povo das regiões afetadas pela estiagem que é a maior dos últimos cinqüenta anos”, disse Galego Souza.
Veja o que diz a lei:
Veja o que diz a lei:
Art. 1º O fornecimento de energia elétrica aos trabalhadores que ficarem comprovadamente desempregados somente poderá ser suspenso por parte da Empresa Concessionária de Energia Elétrica da Paraíba – ENERGISA após 6 (seis) meses de atraso no pagamento dos respectivos débitos.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos trabalhadores que recebiam até 3 (três) salários mínimos na data da demissão.
Art. 2º Para ter direito a essa moratória, o beneficiário deverá comprovar, mensalmente, junto à ENERGISA, a sua situação de desempregado, através da Carteira Profissional de Trabalho e dos documentos que comprovam o recebimento todo mês do benefício do Seguro Desemprego até a sua última parcela.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei somente poderá ser concedido ao requerente que comprovar não haver outro morador no imóvel apto a arcar com o pagamento das contas de energia elétrica.
Art. 3º Vencido o prazo de 6 (seis) meses mencionado no art. 1º, o benefício cessará, obrigando-se o devedor a negociar com a ENERGISA o parcelamento da dívida.
Parágrafo único. O prazo do benefício poderá ser prorrogado pela ENERGISA por mais 3 (três) meses, no caso do beneficiário e os demais moradores do imóvel permanecerem desempregados.
Art. 4º Os consumidores caracterizados no art. 1º ficam isentos do pagamento de juros e multas por atraso durante o prazo desse benefício.
Parágrafo único. Os consumidores pagarão a correção monetária sobre o valor de sua dívida referente ao período em que ficarem inadimplentes.
Art. 5º A Empresa Concessionária de Energia Elétrica da Paraíba – ENERGISA, divulgará esta Lei em todos os órgãos públicos do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Domício Filho-PanoramaNotícias.Net
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos trabalhadores que recebiam até 3 (três) salários mínimos na data da demissão.
Art. 2º Para ter direito a essa moratória, o beneficiário deverá comprovar, mensalmente, junto à ENERGISA, a sua situação de desempregado, através da Carteira Profissional de Trabalho e dos documentos que comprovam o recebimento todo mês do benefício do Seguro Desemprego até a sua última parcela.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei somente poderá ser concedido ao requerente que comprovar não haver outro morador no imóvel apto a arcar com o pagamento das contas de energia elétrica.
Art. 3º Vencido o prazo de 6 (seis) meses mencionado no art. 1º, o benefício cessará, obrigando-se o devedor a negociar com a ENERGISA o parcelamento da dívida.
Parágrafo único. O prazo do benefício poderá ser prorrogado pela ENERGISA por mais 3 (três) meses, no caso do beneficiário e os demais moradores do imóvel permanecerem desempregados.
Art. 4º Os consumidores caracterizados no art. 1º ficam isentos do pagamento de juros e multas por atraso durante o prazo desse benefício.
Parágrafo único. Os consumidores pagarão a correção monetária sobre o valor de sua dívida referente ao período em que ficarem inadimplentes.
Art. 5º A Empresa Concessionária de Energia Elétrica da Paraíba – ENERGISA, divulgará esta Lei em todos os órgãos públicos do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Domício Filho-PanoramaNotícias.Net
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